terça-feira, 7 de agosto de 2012

QUE ESTADO É ESSE, QUE GOVERNO É ESSE EM QUE UM CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PRECISA ENTRAR NA JUSTIÇA PARA TER SEU DIREITO RESPEITADO.


APROVADO EM 1º LUGAR
TJ manda Estado nomear aprovado em concurso

 
Welington Sabino, repórter do GD
Aprovado em primeiro lugar para o cargo de fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal no concurso público realizado pelo Estado, Fernando Carvalho de Santana precisou recorrer à Justiça para ter garantido seu direito de tomar posse. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu em julho o mandado de segurança proposto pelo candidato e determinou ao Estado que nomeasse Fernando imediatamente para o cargo o qual foi aprovado no município de Alto Paraguai (218 Km a médio-norte de Cuiabá). A posse deve ser definitiva, uma vez que ficou comprovado que a vaga estava preenchida por contratação temporária, mesmo após a realização de certame.
Conforme os autos, Fernando obteve a primeira colocação no concurso público cujas provas foram aplicadas no início de 2010 e o resultado homologado em 30 de junho daquele ano pela Secretaria de Administração (SAD). Para cargo de fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal foi ofertada apenas 1 vaga. No entanto, durante o prazo de validade do certame, foram efetuados diversos contratos temporários para ocupação do cargo. Em virtude dessas contratações, ele candidato aprovado alegou possuir direito líquido e certo à nomeação e posse.
A ação com pedido de liminar contra o governador Silval Barbosa foi proposta em agosto do ano passado e no mesmo mês o pedido liminar foi negado pelo então relator Gilberto Giraldelli. Fernando recorreu e no dia 29 de agosto de 2011 protocolou petição requerendo reconsideração da decisão proferida. Somente no dia 5 de julho deste ano conseguiu decisão favorável proferida por unanimidade pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT.
Em sua defesa, o estado de Mato Grosso argumentou, sem êxito, que o impetrante possui apenas expectativa de direito, já que a nomeação ao cargo constitui ato discricionário da Administração Pública. Contudo, o atual relator, desembargador Luiz Carlos da Costa sustentou que a contratação de servidores temporários para cargos que deveriam ser ocupados por concursados demonstra o interesse, a necessidade e a existência de recursos para o preenchimento das vagas.
Os desembargadores José Silvério Gomes (1º Vogal), Maria Erotildes Kneip Baranjak (2ª Vogal), Cleuci Terezinha Chagas (3ª Vogal convocada), Elinaldo Veloso Gomes Veloso Gomes (4º Vogal convocado) e Sebastião Barbosa Farias (5º Vogal convocado), proferiram a decisão nos temos do voto do relator Luiz Carlos da Costa e concederam a ordem por unanimidade.

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